Especial
Aposentadoria Especial:
Aposentadoria especial é uma forma diferenciada de aposentadoria para trabalhadores que estão sujeitos a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos no ambiente de trabalho. É devida a empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, mas somente se a exposição ocorre o dia todo e todos os dias. O valor é igual ao da aposentadoria comum, a carência é de quinze anos de contribuição e o tempo necessário é de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o grau de insalubridade no ambiente de trabalho. A lista de agentes nocivos e atividades insalubres não é exaustiva, o perito médico do INSS pode enquadrar outros agentes e atividades.
O segurado deve apresentar o perfil profissiográfico previdenciário fornecido pela empresa, documento capaz de comprovar a exposição. O benefício não é devido se tecnologias de proteção coletiva ou individual ou medidas administrativas forem capazes de neutralizar a exposição. O tempo de serviço em uma condição especial pode ser convertido em tempo de serviço em outra condição especial se em nenhuma delas o segurado completou o tempo necessário. Exemplo: podem-se aproveitar cinco anos de atividade com direito a se aposentar em quinze anos para a aposentadoria especial em atividade com direito à aposentadoria em vinte anos. Assim, o segurado não precisa completar os vinte anos, aproveita os anos de trabalho na outra atividade, mas sob conversão de tempo (portanto, o tempo passa a ser menor que cinco anos).
Embora o Decreto 3.048/99 permita também a conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, uma lei anterior só permite essa conversão para períodos laborados até 1998. Portanto, respeitando o direito adquirido, só os períodos anteriores poderão ser convertidos. O mesmo se aplica à exigência de laudos, o INSS só pode exigir um laudo técnico para o período determinado pela legislação. Dessa forma, se em 1994 não se pedia laudo para comprovar exposição a ruído ocupacional, o segurado não precisa apresentar laudo relativo àquele tempo, ainda que hoje o laudo seja necessário.
É importante frisar que só a atividade ligada à produção do bem ou à prestação de serviço gera direito. Assim, um faxineiro que trabalha em um laboratório de microbiologia não possui direito à aposentadoria especial, mas possui direito a benefício por acidente de trabalho.