Pensão por Morte
Pensão por Morte:
A pensão por morte é um benefício previdenciário. No Brasil, é regulada pela Lei 8.213/91, que é a lei de benefícios da previdência social. Consiste em um benefício pago aos dependentes do segurado falecido, estando ele ativo ou aposentado, e seu valor é igual ao da aposentadoria que ele recebia ou teria direito de receber. Os dependentes podem ser de três classes: cônjuge e filhos menores de 21 anos ou inválidos (I); pais do segurado (II); irmãos menores de 21 anos ou inválidos (III); para fins de direito adquirido, a classe de pessoa designada (IV – hoje extinta). O dependente de uma classe só tem direito se não houver dependente de classe anterior. Os dependentes de mesma classe rateiam o valor da pensão.
Requisitos:
- Os dependentes da classe I possuem dependência econômica presumida, exceto os filhos tutelados e enteados.
- Os das outras classes devem comprovar a dependência com documentos.
- O menor de 21 anos deve provar que não se emancipou.
- O inválido deve se submeter a perícia médica.
- O pai ou a mãe deve provar que o filho morreu.
- O enteado deve mostrar termo de tutela.
- O cônjuge ausente e o que renunciou à pensão alimentícia pode receber, mas deve provar dependência na data do óbito.
- O cônjuge é aquele que vive em união estável, não precisa ser casado.
- O recebimento de pensão alimentícia prova dependência.
- Se a morte for presumida, o juiz pode dar sentença declaratória de ausência.
- O dependente não pode receber duas pensões, mas pode optar pela de valor mais alto.
- O benefício é pago desde a data do óbito ou, se passaram mais de 30 dias, desde a data de entrada do requerimento. É vitalício para o cônjuge e cessa para filhos e irmãos quando completam 21 anos ou caso se emancipem antes disso. Para os outros, cessa com a recuperação da capacidade ou com a morte.