Auxilio Doença
Auxilio Doença:
Auxílio-doença é um seguro previdenciário. No Brasil, é regulado pela Lei 8.213/91, que é a lei de benefícios da previdência social. Consiste numa renda quase igual ao salário, paga pelo tempo que durar a incapacidade laborativa. É a incapacidade que gera o auxílio, não a simples doença e somente o médico-perito pode verificá-la; o médico particular não deve se pronunciar sobre isso nem sugerir tempo de afastamento. Existem duas variedades: comum, para doenças e acidentes comuns; acidentário, para doença ocupacional e acidente de trabalho. O segundo gera direito à estabilidade no emprego até um ano após o fim do auxílio e indenização se houve culpa ou dolo do empregador. Para o segurado obtê-lo, a empresa deve emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho, embora a perícia médica do INSS possa reconhecer o direito sem a CAT empresarial, através do nexo entre o trabalho e a lesão.
Regras particulares
1.Pode ser concedido para um dos trabalhos, se houver mais de um, mas com atividades diferentes (ex.:porteiro e encanador).
2.Sendo a mesma atividade, será afastado de todos os trabalhos.
3.Pode ser de limite indefinido se a incapacidade não se estender aos outros trabalhos, sem direito à aposentadoria nesse caso.
4.No caso de ser concedido para um só dos trabalhos, pode ser menos que um salário-mínimo.
5.O empregado recebe da empresa nos primeiros quinze dias, só depois é encaminhado ao INSS.
6.Os segurados de outras categorias recebem desde o começo do INSS.
7.Só há carência para o tipo comum, que é de doze meses.
8.Não pode se acumular com seguro-desemprego.
O auxílio-doença acidentário é pago somente a empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais (pequenos agricultores e pescadores). É pago desde o dia seguinte ao do acidente, ou, se empregado, a partir do décimo sexto dia de afastamento do trabalho (que começa no dia do acidente). Se for doença ocupacional, o dia do acidente é o do diagnóstico da doença ou o do afastamento do trabalho, o que vier primeiro. O segurado deve levar ao perito médico toda a documentação médica e administrativa disponível.
O auxílio-doença pode ser convertido em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, mas somente quando não houver diagnóstico de melhora da doença. A aposentadoria por invalidez é devida quando a incapacidade se verifica total e permanente. O auxílio-acidente é devido se ainda há alguma capacidade laborativa, nesse caso o segurado continua trabalhando e recebe um adicional de cerca de metade do salário como benefício previdenciário, até se aposentar normalmente. O INSS pode obrigar o segurado, em todos os casos, a passar por tratamento e reabilitação, exceto cirurgia e transfusão de sangue, que são opcionais. Pode também exigir perícias periódicas.