Por Idade
Aposentadoria por Idade:
É o benefício concedido ao segurado da Previdência Social que atingir a idade considerada risco social.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Para os trabalhadores rurais o limite de idade é de 60 (sessenta) anos de idade, para o homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos para mulher.
O trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, conforme tabela.
Nesse caso, o valor do benefício será de um salário mínimo, se não houver contribuições depois de julho de 1994.
A aposentadoria por idade será devida:
a) ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a.1. da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
a.2. da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo mencionado acima;
b) para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
O valor da aposentadoria por idade, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício e, não poderá ser inferior ao salário mínimo.
O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.
Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. É facultativa a aplicação do fator previdenciário.
Será de um salário mínimo para o trabalhador rural (segurado especial). Se houver contribuído facultativamente, o benefício do segurado especial será calculado como nos demais casos.
A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.