Carlucci Advocacia

Por Tempo de Contribuição

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

É o benefício concedido ao segurado da Previdência Social que atender a requisitos de contribuição; também conhecida por aposentadoria por tempo de serviço.

Existem duas modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, a aposentadoria integral e a proporcional.

Aposentadoria integral – assegurada ao segurado do regime geral da previdência social, aos trinta e cinco anos de contribuição para o homem e trinta anos de contribuição para mulher.

O professor que comprove tempo efetivo de exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, tem o tempo de contribuição reduzido em cinco anos, podendo, aposentar-se aos trinta anos de contribuição (homem) e vinte e cinco anos de contribuição (mulher).

Uma vez completado o tempo necessário para aposentadoria, esta deverá ser concedida pela Previdência Social, mesmo havendo perda da qualidade de segurado, conforme disposições da Lei 10.666, de 08 de maio de 2003, que dispõe em seu artigo 3º:

“Art 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

§ 2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e § 2º, da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”

Os segurados afiliados ao Regime Geral da Previdência Social terão que cumprir um prazo mínimo de contribuição à Previdência Social, sendo que os inscritos a partir de 25 de julho de 1991, devem comprovar, no mínimo, 180 contribuições mensais

Os segurados afiliados antes de 25 de julho de 1991, devem cumprir os seguintes prazos de contribuições, ou seja, período de carência ( número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências).

Os períodos de recebimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não contam para carência, porém é contado como tempo de contribuição e manutenção da qualidade de segurado.

Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:

Ano de implementa-
ção das condições

Carência exigida

(meses)

Ano de implementa-
ção das condições

Carência exigida

(meses)

1991

60

2001

120

1992

60

2002

126

1993

66

2003

132

1994

72

2004

138

1995

78

2005

144

1996

90

2006

150

1997

96

2007

156

1998

102

2008

162

1999

108

2009

168

2000

114

2010

174

2011

180

Valor do benefício:

A renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição é de cem por cento do salário-de-benefício aos trinta anos de contribuição, para a mulher, e aos trinta e cinco anos de contribuição, para o homem.

O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.

Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. Nos dois casos será aplicado o fator previdenciário

O valor não poderá ser superior ao teto de contribuição e nem inferior a um salário mínimo.

Início do benefício:

A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, ou seja:

a) ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

I – da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

II – da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo mencionado acima;

b) para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

Contagem do tempo de contribuição:

Na contagem do tempo de contribuição também serão considerados:

a) o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

b) o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

c) o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo;

d) o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;

e) o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório do RGPS;

f) o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais , sendo tais contribuições computadas para efeito de carência.

A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes.

O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior a julho de 1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.

A comprovação do tempo de serviço, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produz efeito perante o a Previdência Social quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

Acréscimo de tempo de contribuição:

O segurado que tenha trabalhado até 05 de março de 1997 com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes listados nos decretos 53.831/64 e 83.087/79) e até 28 de maio de 1998 (listados nos decretos 2.172/97 e 3.048/99), poderá acrescer ao tempo de trabalho em atividade comum o tempo de trabalho em condições especiais, isto depois de efetuada a conversão e desde que até aquelas datas tenha completado pelo menos 20% (vinte por cento) do tempo necessário para o benefício.