Carlucci Advocacia

Contrato de União Estável

O direito é dinâmico

Ele acompanha as necessidades da sociedade e oferece para esta uma ratificação legal de seus mais diversos anseios. As novas formas de constituição da entidade familiar são uns dos vários fatos que comprovam tal fenômeno, já defendido por Miguel Reale na Teoria Tridimensional.

A união estável, caracterizada pela convivência semelhante a do casamento, ou seja, não-adulterina, tampouco incestuosa, mas longa e pública, podendo ser ou não sob mesmo teto e sem ligação patrimonial, se encontra no leque de opções para aqueles casais, cuja intenção se distancia do tradicional casamento.

Recentemente, o Estado brasileiro deu um primeiro passo: agora casais homossexuais poderão declarar o companheiro como dependente do Imposto de Renda. Para tanto, bastando cumprir os mesmos requisitos estabelecidos pela lei para casais heterossexuais com união estável.

A partir de seu reconhecimento pelo direito, faz-se necessário estabelecer regras, as quais direcionarão a relação, ficando a opção para o casal, compactuar ou não o contrato de união estável. Por meio deste há a possibilidade de se fixar os parâmetros a serem seguidos em relação ao patrimônio, seja nos casos de separação ou morte de um dos companheiros, alimentação e visitas aos filhos em caso de divórcio ou ainda como instrumento que comprove a existência da relação para efeitos judiciais ou não, ou seja, é dotado de conteúdo probatório.

Portanto, o contrato de união estável permite para os entes de uma relação (heterossexual ou homossexual) delinear aquilo que, segundo os compactuantes, seja íntegro e aceitável. Ressalta-se que na ausência de contrato, adotar-se-á o regime de comunhão parcial de bens, o que nem sempre corresponde com o desejo do casal.