MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
Definido pelo artigo 3º, I, da Lei 6.938/81, a Constituição Federal consubstanciou-o como bem essencial à vida, preservando seu equilíbrio e garantindo-o a todos. O Juiz Antônio Silveira R. dos Santos, assim conceitua meio ambiente do trabalho:
O conjunto de fatores físicos, climáticos ou qualquer outro que interligados, ou não, estão presentes e envolvem o local de trabalho da pessoa.
Conforme o autor, a doutrina passou a entender que meio ambiente comporta a seguinte subdivisão:
a) meio ambiente físico ou natural: constituído pela flora, fauna, solo, água, atmosfera, etc, incluindo ecossistemas (art. 225, §1º, I, VII);
b) meio ambiente cultural: constituído pelo patrimônio cultural, artístico, arqueológico, paisagístico, manifestações culturais, populares, etc. (art. 215, §1º e §2º);
c) meio ambiente artificial: conjunto de edificações particulares ou públicas, principalmente urbanas (art. 182, art. 21, XX e art. 5º, XXIII); e
d) meio ambiente do trabalho: conjunto de condições existentes no local de trabalho relativos à qualidade de vida do trabalhador (art.7, XXII e art. 200, VIII).
A propósito, o artigo 225 da Constituição Federal:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º – Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º – A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º – São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º – As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas
Apesar de o artigo 225 da Constituição Federal não mencionar expressamente meio ambiente do trabalho, deve ser compreendido na proteção do meio ambiente como um todo, conforme Lei 6.938/81, art. 3º, I, que considera meio ambiente:
Conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Ademais, artigo 200, VIII, da Constituição Federal, insere-o no contexto ambiental geral. Como diz Guilherme José Purvin de Figueiredo, qualidade do meio ambiente de trabalho não é apenas evitar poluição química, física ou biológica nas indústrias, hospitais ou na agricultura, mas também preservar qualidade de vida dos que trabalham em escritórios ou mesmo em casa, adotando-se visão holística do ser humano, que é parte integrante do todo organizacional, com múltiplas dimensões em sua vida social.
2. Natureza Jurídica
Sem dúvida, o meio ambiente do trabalho está inserido na categoria dos direitos humanos fundamentais, a teor do artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal, diga-se, de aplicabilidade imediata (PADILHA). Deveras, quanto à natureza jurídica, esclarece Raimundo Simão de Melo,: “O meio ambiente do trabalho adequado e seguro é um direito fundamental do cidadão trabalhador (lato sensu)”.
2.1 Direito Metaindividual
Trata-se o meio ambiente laboral de direito metaindividual e indivisível, cujos titulares são pessoas indeterminadas ligadas por circunstâncias de fato, a teor do artigo 81, I, do Código de Defesa do Consumidor (PADILHA).
Com efeito, é direito inserto na jurisdição trabalhista metaindividual que emerge das relações de trabalho, como pondera Carlos Henrique Bezerra Leite, destacando que:
Esse exercício é feito pela aplicação direta e simultânea de normas jurídicas da Constituição Federal (arts. 129, III e IX); 8º, III e 114), da LOMPU (Lei Complementar 75/93, arts. 83, III; 84 caput, e 6º, VII, a e b), da LACP (Lei 7.347/85), e pelo Título III do CDC (Lei 8.078/90), restando à Consolidação das Leis do Trabalho e ao Código de Processo Civil o papel de diplomas legais subsidiários.
3. Direitos Defensáveis mediante Ação Coletiva
Direitos metaindividuais são defensáveis coletivamente (LEITE, Ibidem: passim), mediante Ação Coletiva nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, aplicável no âmbito trabalhista por autorização do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Desse modo, a Ação Coletiva é gênero de ação que visa proteger qualquer interesse metaindividual, difuso, coletivo ou individual homogêneo, cujo instrumento não se limita à ação civil pública, abrangendo, também, ações mandamentais, cautelares, executórias, e outras (Ibidem, passim).
Efetivamente, a teor do artigo 81, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), a ação civil pública, no âmbito trabalhista, é tratada pela conjugação dos seguintes dispositivos: artigo 129, III, da Constituição Federal, Lei 7.347/85, Código de Defesa do Consumidor e Código de Processo Civil.
A legitimação para demandar nas ações coletivas com escopo ambiental cabe às pessoas de direito público e entidades descritas no artigo 5º da Lei 7.347/85.
Esse, portanto, o instrumento adequado, como regra geral, para a defesa do meio ambiente do trabalho. Isso não impede, é claro, que o meio ambiente laboral sirva, conforme o caso, de fundamento para ações individuais, especialmente no tocando à responsabilidade objetiva do empregador, a teor do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, além do disposto na Lei 6.938/81.
Referências bibliográficas
FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Tutela da saúde dos trabalhadores sob a perspectiva do direito ambiental. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 48, dez. 2000.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ação civil pública: nova jurisdição trabalhista metaindividual: legitimação do Ministério Público. São Paulo: LTr, 2001.
MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético, perda de uma chance. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2006.
PADILHA, Norma Sueli. Do meio ambiente do trabalho equilibrado. São Paulo: LTr, 2002.
SANTOS, Antônio Silveira R. dos. Meio ambiente do trabalho: considerações. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 45, set. 2000.